Instrução Processual

Pesquisa de Preços na Lei 14.133/2021: a importância técnica de documentar e justificar cada etapa.

A relevância técnica do registro e da fundamentação de cada etapa da pesquisa de preços

Por Equipe Duae 22 de Agosto de 2026 4 min de leitura 21 visualizações

Nas contratações públicas modernas, ignorar os múltiplos parâmetros de mercado sem uma justificativa plausível pode custar muito caro à Administração e aos gestores responsáveis.

A elaboração da estimativa de preços sob a égide da Lei nº 14.133/2021 e normativas correlatas, como a Instrução Normativa (IN) nº 65/2021, exige um rigor metodológico e principalmente uma transparência documental. O objetivo central deixou de ser apenas "cotar" para se tornar a construção de uma cesta de preços fidedigna, capaz de blindar o processo contra distorções e questionamentos dos órgãos de controle.  

A regra é a diversificação

A estimativa de custos, hoje, vai muito além do simples envio de e-mails pedindo orçamentos a fornecedores. O art. 23 da Lei nº 14.133/2021 determina o cruzamento de múltiplos parâmetros para se chegar ao valor de referência que seja condizente com o mercado.

Entre as fontes previstas, destacam-se:

  • Consulta às bases públicas oficiais, como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e o Painel de Preços;
  • Contratações similares já realizadas pela Administração Pública;
  • Pesquisa em mídias e sítios especializados, além de tabelas de referência;
  • Consulta à base de dados nacional de notas fiscais eletrônicas;
  • Cotação direta com fornecedores.

A formação dessa ampla cesta não é uma recomendação abstrata, mas um verdadeiro dever de diligência. Isso já era sinalizado pela Súmula TCE-RJ 02/2018, que orienta que as pesquisas de mercado não devem se limitar a cotações com potenciais fornecedores, devendo buscar amplitude e diversificação.

As pesquisas de mercado realizadas previamente às contratações no âmbito da Administração Pública não devem se limitar a cotações obtidas junto a potenciais fornecedores, devendo obedecer aos critérios de amplitude e diversificação, de maneira a possibilitar o acesso a fontes de pesquisa variadas e a obtenção das melhores condições de preço, respeitadas as limitações decorrentes da especificidade do objeto contratual.
Súmula 02/2018 - TCE/RJ1

Não obteve êxito em uma fonte? O silêncio não é uma opção.

É comum — e esperado — que na prática administrativa o gestor enfrente dificuldades para obter cotações em todas as fontes legais. Seja por falta de contratações similares no PNCP ou pela ausência de parâmetros em mídia especializada, a legislação prevê que o insucesso pode ocorrer.

No entanto, o que a Lei 14.133/21 e os órgãos de controle não perdoam é o silêncio.

A impossibilidade de utilizar qualquer uma das fontes deve ser expressamente motivada e documentada nos autos do processo. O gestor que não conseguir extrair parâmetros de diferentes modais de pesquisa tem o dever de registrar formalmente o motivo pelo qual essas fontes se revelaram inviáveis ou incompatíveis com a especificidade do objeto pretendido. Não justificar e demonstrar o insucesso é o que fragiliza toda a fase preparatória e atrai apontamentos em auditorias. 

 Essa exigência de motivação foi fortemente reiterada pelo Tribunal de Contas da União (TCU). No recente Acórdão nº 1712/20252, o qual reforçou que a pesquisa de preços está longe de ser uma mera formalidade burocrática. Ela deve ser detalhada, envolver múltiplas fontes e possuir sólido embasamento técnico.  

    O TCU alertou expressamente sobre a irregularidade da "pesquisa de preços realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma 'cesta de preços', além da falta de justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeitando os arts. 23, § 1º, IV, e 82, § 5º, I, da Lei 14.133/2021" [2].    
Acórdão nº 1712/2025

O que não pode faltar no seu processo administrativo

Para garantir a segurança jurídica da fase de planejamento, todo processo de pesquisa de mercado deve conter, no mínimo:

  1. Registro formal das tentativas: Comprovação da tentativa de consulta a outras bases (ex.: print de telas comprovando a ausência de contratações similares no PNCP ou a falta de notas fiscais adequadas).
  2. Critérios de exclusão documentados: Demonstração técnica do motivo da incompatibilidade do objeto com as bases públicas ou mídias especializadas.
  3. Justificativa na escolha dos fornecedores: Caso a sua cesta dependa de orçamentos diretos, é fundamental apresentar a justificativa individualizada demonstrando por que aqueles fornecedores específicos foram consultados.

Planejamento seguro gera contratações blindadas

A ausência de registro sobre as buscas infrutíferas compromete a consistência de toda a fase preparatória. A pesquisa de preços precisa contar a história do mercado para aquele objeto, e as tentativas frustradas fazem parte dessa narrativa.

Na Duae, entendemos os desafios da gestão pública. Orientamos órgãos e agentes na estruturação técnica de toda a fase preparatória, garantindo que as pesquisas de preços sejam metodologicamente sólidas, totalmente adequadas à Lei nº 14.133/21 e respaldadas pelas melhores práticas exigidas pelos órgãos de controle.

Como sua equipe tem estruturado a motivação técnica da pesquisa de preços? Se você precisa estruturar processos com conformidade e segurança, não deixe as justificativas para depois. Converse com as nossas especialistas.

Notas

  1. BRASIL. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Súmula 02/2018. Disponível em: https://www.tcerj.tc.br/cadastro-publicacoes/public/sumulas
  2. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1712/2025 (Plenário). Brasília, 30 jul. 2025. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br. Acesso em: 21 de agosto de 2026.
10 curtidas

Equipe Duae

Consultoria e treinamento em licitações — especialistas nas Leis 14.133/21 e 13.019/2014.

Fale com nossas especialistas